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Artigo 97 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 97

A atuação do Ministério Público deve levar em conta os objetivos e as diretrizes institucionais estabelecidos anualmente no Plano Geral de Atuação, destinados a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições legais.