Artigo 99 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 99
O procedimento de elaboração do Plano Geral de Atuação, dos Programas de Atuação e dos Projetos Especiais será disciplinado em Ato do Procurador-Geral de Justiça.