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Artigo 99 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 99

O procedimento de elaboração do Plano Geral de Atuação, dos Programas de Atuação e dos Projetos Especiais será disciplinado em Ato do Procurador-Geral de Justiça.