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Artigo 100 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 100

Os Programas de Atuação das promotorias de Justiça, que serão por elas elaborados, especificarão as providências judiciais e extrajudiciais necessárias á sua concretização, a forma de participação dos órgãos do Ministério Público neles envolvidos e os meios e recursos para sua execução.