Artigo 101 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 101
Os Programas de Atuação Integrada, obedecido o disposto no artigo anterior, serão elaborados pelos integrantes das Promotorias de justiça envolvidas, sempre que necessário para a consecução dos objetivos e diretrizes do Plano Geral de Atuação.