Artigo 80, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 80
Os estagiários serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para exercício de suas funções por período não superior a 3 (três) anos em cada programa. (NR) - Artigo 80 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
Parágrafo único
- O estágio será remunerado com bolsa cujo valor será fixado em ato próprio do Procurador-Geral de Justiça, observadas as disponibilidades orçamentárias. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .