Artigo 80 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 80
Os estagiários serão credenciados pelo Conselho Superior do Ministério Público para período não superior a 3 (três) anos.
Art. 80
Os estagiários serão credenciados pelo Conselho Superior do Ministério Público para período não superior a 3 (três) anos, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 76 desta lei complementar. (NR)- Artigo 80 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .
Art. 80
Os estagiários serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para exercício de suas funções por período não superior a 3 (três) anos em cada programa. (NR) - Artigo 80 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
Parágrafo único
- O estágio será remunerado com bolsa cujo valor será fixado em ato próprio do Procurador-Geral de Justiça, observadas as disponibilidades orçamentárias. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .