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Artigo 79 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 79

O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

Art. 79

O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores ou membros do Ministério Público. (NR) - Artigo 79 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .