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Artigo 78 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 78

O número de estagiários, a ser fixado em ato do Conselho Superior do Ministério Público, não poderá ultrapassar o dobro da quantidade de cargos da carreira, integrantes de uma mesma Promotoria de Justiça.

Art. 78

O número de estagiários será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvindo-se o Conselho Superior do Ministério Público, observada a disponibilidade financeiro-orçamentária, e não poderá ultrapassar o dobro dos cargos da carreira. (NR)- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .

Art. 78

O acompanhamento do estágio será realizado pelo Núcleo de Estágio do Ministério Publico, a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR) - Artigo 78 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

Parágrafo único

- Em nenhuma hipótese, será excedido o limite máximo de 20 (vinte) estagiários por Promotoria de Justiça.

Parágrafo único

- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .