Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 78
O acompanhamento do estágio será realizado pelo Núcleo de Estágio do Ministério Publico, a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR) - Artigo 78 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
Parágrafo único
- Em nenhuma hipótese, será excedido o limite máximo de 20 (vinte) estagiários por Promotoria de Justiça.
Parágrafo único
- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .