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Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 78

O acompanhamento do estágio será realizado pelo Núcleo de Estágio do Ministério Publico, a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR) - Artigo 78 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

Parágrafo único

- Em nenhuma hipótese, será excedido o limite máximo de 20 (vinte) estagiários por Promotoria de Justiça.

Parágrafo único

- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .