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Artigo 77, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 77

O Procurador-Geral de Justiça, ouvidos o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, poderá instituir os seguintes programas de estágio no âmbito do Ministério Público: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

I

- Programa de Estágio do Ensino Médio (EEM-MPSP), destinado aos alunos do ensino médio ou técnico profissionalizante, devidamente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, que tenham pelo menos 16 (dezesseis) anos de idade, para execução de tarefas afetas aos órgãos administrativos, de apoio ou de execução do Ministério Público; (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

II

- Programa de Estágio do Ensino Superior - Graduação (EES-MPSP), compreendendo as áreas do conhecimento necessárias ao exercício das atividades administrativas, de apoio ou de execução do Ministério Público, destinado aos alunos regularmente matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior oficiais ou reconhecidas; (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

III

- Programa de Estágio do Ensino Superior - Pós-graduação (EPG-MPSP), compreendendo as áreas do conhecimento necessárias ao exercício das atividades administrativas, de apoio ou de execução do Ministério Público, destinado aos alunos regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, nos níveis de especialização, mestrado e doutorado, de instituições de ensino superior, oficiais ou reconhecidas. (NR) - Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

Parágrafo único

- Os programas de estágio serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça, que deverá especificar as áreas de conhecimento necessárias ao desempenho das funções do Ministério Público, a quantidade de estagiários em cada programa e em cada especialidade, a forma de seleção e os requisitos para ingresso. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .