Artigo 76 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 76
Os estagiários, auxiliares do Ministério Público, após credenciamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de suas funções por período não superior a três anos.
Art. 76
O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares nos órgãos administrativos, de apoio ou de execução do Ministério Público por alunos do ensino médio, do ensino técnico profissionalizante e do ensino superior, abrangendo a graduação e a pós-graduação. (NR) - Artigo 76 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
Parágrafo único
- O período referido no ‘caput’ deste artigo poderá ser prorrogado por mais três anos a partir da conclusão do curso de Bacharelado em Direito, mediante manifestação favorável do órgão perante ao qual o estagiário presta serviços, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público, aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público. (NR)- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .
Parágrafo único
- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .