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Artigo 75, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 75

Ao Diretor-Geral. na sua área de atuação, compete, além das delegações que lhe forem feitas pelo Procurador-Geral de Justiça:

I

- quanto à administração de pessoal:

a

dar posse e exercício aos funcionários e servidores do Ministério Público, inclusive àqueles nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia;

b

aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responder pelo expediente das unidades subordinadas, bem como de substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura;

c

designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;

d

autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;

e

encaminhar: 1. ao Procurador-Geral de Justiça, propostas de designação de funcionários e servidores, nos termos da legislação em vigor; 2. ao Centro de Recursos Humanos, as declarações de freqüência firmadas pelos Membros do Ministério Público, para efeito de pagamento de diárias;

f

autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses: 1. missão ou estudo de interesse do serviço público; 2. participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos; 3. participação em provas ou competições desportivas, desde que haja solicitação de autoridade competente;

g

autorizar: 1. o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias; 2. o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente; 3. por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;

h

requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;

i

autorizar: 1. a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente; 2. o gozo de licença especial para funcionário que freqüentar curso de graduação em Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo; 3. horários especiais de trabalho; 4. o gozo de férias não-usufruídas no exercício correspondente;

j

aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do Centro de Recursos Humanos;

l

convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;

m

decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;

n

conceder: 1. licença a funcionários para tratar de interesses particulares; 2. adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, bem como, conceder ou suprimir salário-família aos membros do Ministério Público; 3. licença-prêmio, ou autorizar a correspondente indenização quando indeferida por necessidade do serviço, aos membros do Ministério Público; 4. licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou território nacional ou estrangeiro;

o

publicar periodicamente a distribuição quantitativa e qualitativa de cargos e funções nas respectivas unidades administrativas subordinadas, em função da necessidade de serviço;

p

deferir a averbação de tempo de serviço anterior público ou particular, nos termos da lei, aos membros, funcionários ou servidores do Ministério Público;

q

atestar o exercício dos membros do Ministério Público da Capital e, supletivamente, do Interior;

r

expedir títulos de nomeação, apostilas de nomenclatura de cargos e de aposentadoria, relativas aos membros do Ministério Público;

II

- quanto à matéria disciplinar:

a

determinar: 1. a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais; 2. as providências para instauração de inquérito policial;

b

ordenar ou prorrogar a suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 30 (trinta) dias;

c

aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;

III

- quanto à administração financeira e orçamentária:

a

elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, com dotação própria, devidamente instruída e quanto à sua aplicação e execução submetendo-a à apreciação do Procurador-Geral de Justiça;

b

autorizar: 1. despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso; 2. alteração de tabelas explicativas e de distribuição de recursos orçamentários; 3. adiantamento; 4. liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;

c

submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;

IV

- quanto à administração de material e patrimônio:

a

assinar editais de concorrência;

b

decidir sobre assuntos relativos a licitação, nas modalidades de Tomada de Preços e Convite, podendo exercer as atribuições referidas no artigo 19, inciso IX, letra "c", n° 1 a 9, desta lei complementar, bem como aplicar penalidade, exceto a de decretação de inidoneidade para licitar ou contratar;

c

autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas, a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

V

- quanto à organização dos serviços administrativos da Instituição, visando à modernização administrativa, aprovar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça as propostas de alterações da estrutura administrativa do Ministério Público;

VI

- quanto às atividades gerais:

a

assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;

b

propor o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias;

c

coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d

zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

e

baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

f

responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

g

solicitar informações a outros órgãos ou entidades;

h

encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

i

decidir os pedidos de certidões e vista de processos administrativos;

j

despachar o expediente da Diretoria-Geral com o Procurador-Geral de Justiça;

l

propor ao Procurador-Geral de Justiça normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação, quando for o caso;

m

visar extratos para publicação na imprensa oficial.

Parágrafo único

- Ato do Procurador-Geral de Justiça poderá constituir Diretorias Regionais para o exercício de funções que lhes sejam delegadas, ficando-lhes vinculadas as respectivas Áreas Regionais e os corpos de apoio técnico nelas lotados. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011 .