Artigo 74 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 74
As Áreas Regionais da Capital e do Interior têm, dentre outras, as atribuições de receber, registrar e encaminhar autos de processos judiciais em que devam oficiar órgãos de execução do Ministério Público de Primeira Instância, assim como papéis e outros documentos relacionados com a atividade dos órgãos de execução.