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Artigo 74 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 74

As Áreas Regionais da Capital e do Interior têm, dentre outras, as atribuições de receber, registrar e encaminhar autos de processos judiciais em que devam oficiar órgãos de execução do Ministério Público de Primeira Instância, assim como papéis e outros documentos relacionados com a atividade dos órgãos de execução.