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Artigo 68 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 68

Ao Centro de Recursos Humanos em relação à Administração de Pessoal do Ministério Público, dentre outras atividades próprias de suas funções, cabe assistir as autoridades nos assuntos relacionados com a Administração de Pessoal, planejar a execução, das políticas e diretrizes relativas à Administração de Pessoal, coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar as atividades de Administração de Pessoal, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços.