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Artigo 69 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 69

Cabe ao Departamento de Administração prestar às unidades do Ministério Público serviços na área de administração de material e patrimônio, de compras, de transportes internos motorizados e de zeladoria, propiciando-lhes condições de desempenho adequado, além de outros necessários ao exercício de suas atribuições.