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Artigo 54 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 54

Para consecução de suas finalidades o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá realizar ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como promover a divulgação dos conhecimentos decorrentes.

Parágrafo único

- Os recursos provenientes das atividades previstas neste artigo serão destinadas a um Fundo Especial criado por esta lei complementar.