Artigo 54 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 54
Para consecução de suas finalidades o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá realizar ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como promover a divulgação dos conhecimentos decorrentes.
Parágrafo único
- Os recursos provenientes das atividades previstas neste artigo serão destinadas a um Fundo Especial criado por esta lei complementar.