Artigo 55 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 55
Para atingir seus objetivos, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá relacionar-se, celebrar convênios e colaborar, pelos meios adequados, com outros órgãos do Ministério Público do Estado de S o Paulo, com a Fundação Escola Paulista do Ministério Público, com a Associação Paulista do Ministério Público, com os demais Ministérios Públicos e Associações de Ministérios Públicos, com os institutos educacionais, com as universidades ou com outras instituições e entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.