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Artigo 51, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 51

Compete aos Centros de Apoio Operacional:

I

- estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;

II

- remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

III

- estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

IV

- remeter anualmente ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;

V

- exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.