Artigo 50 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 50
Os Centros de Apoio Operacional serão instituídos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Os Centros de Apoio Operacional serão instituídos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.