Artigo 52 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 52
A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbido de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta de 4 (quatro) Procuradores de Justiça, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público e de 1 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º
O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão de Concurso, escolherá, pela ordem, 3 (três) suplentes.
§ 2º
Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de Justiça exercerá a presidência da Comissão o Procurador de Justiça mais antigo que a integre.
§ 3º
O Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil comunicando os nomes dos eleitos e solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu representante para integrar a Comissão, informando as matérias do concurso que lhe serão destinadas e o respectivo cronograma.
§ 4º
As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.