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Artigo 52 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 52

A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbido de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta de 4 (quatro) Procuradores de Justiça, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público e de 1 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão de Concurso, escolherá, pela ordem, 3 (três) suplentes.

§ 2º

Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de Justiça exercerá a presidência da Comissão o Procurador de Justiça mais antigo que a integre.

§ 3º

O Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil comunicando os nomes dos eleitos e solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu representante para integrar a Comissão, informando as matérias do concurso que lhe serão destinadas e o respectivo cronograma.

§ 4º

As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.