Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 44, Parágrafo 4, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 44

As Procuradorias de Justiça serão instituídas por Ato do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, que deverá conter:

I

- a denominação das Procuradorias de Justiça, de acordo com a respectiva área de atuação;

II

- o número de cargos de Procurador de Justiça que a integrarão;

III

- as normas de organização interna e de funcionamento.

§ 1º

O remanejamento de cargos de Procurador de Justiça de uma para outra Procuradoria dependerá de aprovação do Orgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por iniciativa de Procurador de Justiça, sempre com fundamento na necessidade do serviço.

§ 2º

Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão dois Procuradores de Justiça para exercerem, durante o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário Executivo e de Suplente de Secretário Executivo, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Procuradoria.

§ 3º

Cada Procuradoria de Justiça definirá consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços processuais dentre seus integrantes; não havendo consenso aplicar-se-á o disposto no inciso XVII, do artigo 22, desta lei complementar.

§ 4º

As Procuradorias de Justiça realizarão, obrigatoriamente, reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse, e especialmente para:

I

- fixação de tese jurídica, sem caráter vinculativo, inclusive para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e publicidade;

II

- propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes;

III

- solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça por período superior a 30 (trinta) dias, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo;

III

- Revogado. - Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005 .

IV

- encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;

V

- definir critérios para a presença obrigatória de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos;

VI

- estabelecer o sistema de inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, cujos relatórios serão remetidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

VII

- solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários; (NR) - Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

VIII

- sugerir as atribuições a serem desempenhadas por funcionários e estagiários. (NR) - Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

§ 5º

A participação nas reuniões das Procuradorias de Justiça é obrigatória e delas Serão lavradas atas cujas cópias serão remetidas ao Procurador-Geral de Justiça e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 5º

A participação nas reuniões das Procuradorias de Justiça é obrigatória e delas serão lavradas atas cujas cópias serão remetidas ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR) - § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 6º

Qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça poderá propor alteração na organização das Procuradorias de Justiça.

§ 7º

O prazo para devolução dos autos com manifestação de Procurador de Justiça não poderá exceder, salvo situações especiais, 30 (trinta) dias.