Artigo 45 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 45
Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Procuradores de Justiça e serão instituídos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.