Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 39
Somente poderão concorrer à eleição para os cargos de Corregedor-Geral e Vice-Corregedor do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício e que se inscreverem, mediante requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, durante a segunda quinzena do mês de outubro do ano da eleição. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
Parágrafo único
- Após o término do mandato, o Corregedor-Geral ficará impedido, por 2 (dois) anos, de concorrer a cargo eletivo na Administração Superior do Ministério Público. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .