Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 40
São inelegíveis para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público:
Art. 40
São inelegíveis para os cargos de Corregedor-Geral e Vice-Corregedor do Ministério Público: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
I
- os Procuradores de Justiça que, no prazo do artigo anterior, estiverem ocupando cargo nos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público referidos nos incisos I e III, do artigo 5.°, desta lei complementar;
I
- os Procuradores de Justiça que, até 30 dias antes da data da votação, estiverem ocupando cargo no Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e nos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público referidos nos incisos I e III do artigo 5° desta lei complementar; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
II
- os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias da data da eleição.
II
- os Procuradores de Justiça integrantes da Comissão Processante Permanente prevista no artigo 96-A desta lei complementar, até dois anos após o término do exercício de seus mandatos; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
III
- os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias da data da eleição. (NR) - Inciso II renumerado para inciso III, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .