Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 38
O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, por voto obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, na primeira quinzena de dezembro dos anos pares, permitida uma recondução, observado, neste caso, o mesmo procedimento.
Art. 38
O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, por voto obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, na primeira quinzena de novembro dos anos pares, permitida uma recondução, observado, neste caso, o mesmo procedimento. (NR)- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .
Art. 38
O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor serão eleitos, por voto obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, na primeira quinzena de novembro dos anos pares, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 1º
Em caso de empate na votação, observar-se-á o disposto no artigo 31 desta lei complementar.
§ 2º
Os que se seguirem na ordem de votação serão considerados suplentes do eleito, substituindo-o em caso de impedimento e sucedendo-o na vaga, completando o período de seu antecessor.
§ 2º
O Vice-Corregedor substituirá o Corregedor-Geral em caso de férias, licença, afastamento, impedimento ou suspeição e assumirá o cargo na vacância pelo restante do mandato. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 3º
O Corregedor-Geral do Ministério Público será nomeado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º
O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor serão nomeados por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR) - § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 4º
O mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público terá início em 1.° de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 4º
Os mandatos do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor terão início em 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição. (NR) - § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 5º
A sessão solene de posse do Corregedor-Geral do Ministério Público será realizada no mesmo dia da primeira reunião ordinária do mês de janeiro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 5º
A sessão solene de posse do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor será realizada no mesmo dia da primeira reunião ordinária do mês de janeiro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR) - § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 6º
O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do mandato pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria dos seus integrantes, assegurada ampla defesa, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 13 e 15, desta lei complementar.
§ 6º
O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor poderão ser destituídos dos mandatos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria dos seus integrantes, assegurada ampla defesa, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 13 e 15 desta lei complementar. (NR) - § 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 7º
Em caso férias, licença, afastamento, suspeição ou impedimento simultâneo do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor, a substituição caberá ao Procurador de Justiça mais antigo em exercício no Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR) - § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 8º
Se o Procurador de Justiça mais antigo em exercício no Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça integrar o Conselho Superior do Ministério Público, o substituto será o Procurador de Justiça seguinte na lista de antiguidade. (NR) - § 8° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 9º
Em caso de vacância dos cargos do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 7° e 8° para o restante do mandato. (NR) - § 9° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .