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Artigo 34, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 34

São inelegíveis para o Conselho Superior:

I

- para o período subseqüente, o Procurador de Justiça que o integrou como membro nato e em caráter efetivo;

II

- os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.