Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 33
Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior do Ministério Público em seus impedimentos ou afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, sucedendo-os em caso de vaga.
Parágrafo único
- Durante as férias é facultado ao titular exercer suas funções no Conselho Superior do Ministério Público, mediante prévia comunicação ao Presidente.