Artigo 34 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 34
São inelegíveis para o Conselho Superior:
I
- para o período subseqüente, o Procurador de Justiça que o integrou como membro nato e em caráter efetivo;
II
- os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.