Artigo 312 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 312
O Ministério Público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, expedirá os atos e baixará as normas necessárias às adaptações a esta lei complementar, ressalvados os prazos especiais nela previstos.