Artigo 311 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 311
As viúvas de membros do Ministério Público e os membros do Ministério Público em atividade ou aposentados poderão inscrever-se como contribuintes facultativos do IAMSPE, na forma prevista no artigo 4.°, do Decreto-lei n.° 257, de 29 de maio de 1970 , com a redação dada pela Lei n.° 2.815, de 23 de abril de 1981 , desde que o requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência desta lei complementar.