Artigo 310 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 310
Enquanto não regulamentada por lei a gratificação de que trata o artigo 181, inciso X, desta lei complementar, fica assegurado aos membros do Ministério Público a percepção do adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, observada a legislação vigente.