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Artigo 296, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 296

Aos cargos criminais e cíveis são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, respectivamente na sua área de atuação penal ou cível, salvo aquelas que, na mesma comarca ou na mesma região, forem de atribuição de cargos especializados ou de cargos com designação específica de localidade. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016 .

§ 1º

Os cargos com designação de determinada localidade, sejam especializados, criminais, cíveis ou cumulativos ou gerais, terão as atribuições judiciais e extrajudiciais de Ministério Público em correspondência com a competência do órgão jurisdicional nela localizado.

§ 2º

Em face do disposto neste artigo, aos cargos de Promotor de Justiça Cível da Capital são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público na defesa de interesses difusos e coletivos decorrentes da especial condição de pessoa portadora de deficiência, na tutela de interesses de incapazes e nas situações jurídicas de natureza civil, em qualquer caso, desde que não compreendidas na área de atuação de cargos especializados ou de determinada localidade, bem como na proteção das fundações na comarca da Capital.

§ 2º

Em face do disposto neste artigo, aos car- gos de Promotor de Justiça Cível da Capital são atribuí- das as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público na tutela de interesses de incapazes e nas situações jurídicas de natureza civil, em qualquer caso, desde que não compreendidas na área de atuação de cargos especializados ou de determinada localidade, bem como na proteção das fundações na comarca da Capital. (NR)- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .

§ 2º

Em face do disposto neste artigo, aos cargos de Promotor de Justiça Cível da Capital são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público na tutela de interesses de incapazes e nas situações jurídicas de natureza civil, em qualquer caso, desde que não compreendidas nas atribuições de cargos especializados ou de determinada localidade ou região, bem como na proteção das fundações na comarca da Capital. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016 .