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Artigo 295 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 295

Aos cargos especializados de Promotor de Justiça, respeitadas as disposições especiais desta lei complementar, são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, nas seguintes áreas de atuação:

I

- Promotor de Justiça de Falências: falências e concordatas, insolvência e liquidação de instituições financeiras, de crédito, de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, sejam situações jurídicas de natureza civil ou criminal;

II

- Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho: relações jurídicas de natureza acidentária, inclusive para defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o meio ambiente do trabalho;

III

- Promotor de Justiça de Família: relações jurídicas de direito de família e das sucessões;

IV

- Promotor de Justiça da Infância e Juventude: proteção integral da criança e do adolescente, bem como as relações jurídicas decorrentes de seu regime jurídico especial, desde que de competência da Justiça da Infância e da Juventude;

V

- Promotor de Justiça de Registros Públicos: relações jurídicas de natureza preponderantemente registrária e nos feitos de usucapião e de habilitação de casamento;

VI

- Promotor de Justiça do Meio Ambiente: defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o meio ambiente e outros valores artísticos, históricos, estéticos, turísticos e paisagísticos;

VII

- Promotor de Justiça do Consumidor: defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o consumidor;

VIII

- Promotor de Justiça de Mandados de Segurança: mandados de segurança, ações populares, "habeas data" e mandados de injunção ajuizados na primeira instância;

IX

- Promotor de Justiça da Cidadania: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, da probidade e legalidade administrativas e da proteção do patrimônio público e social;

IX

- Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social: defesa da probidade e legalidade administrativas e da proteção do patrimônio público e social; (NR) - Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .

X

- Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo: defesa de interesses difusos ou coletivos nas relações jurídicas relativas a desmembramento, loteamento e uso do solo para fins urbanos;

XI

- Promotor de Justiça de Execuções Criminais: a execução penal e a fiscalização de estabelecimentos prisionais;

XII

- Promotor de Justiça dos Tribunais do Júri: procedimentos e processos de competência do órgão jurisdicional respectivo;

XIII

- Promotor de Justiça Militar: procedimentos e processos de competência do órgão jurisdicional respectivo.

XIV

- Promotor de Justiça de Direitos Humanos: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e ser- viços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, e, notadamente, a defesa dos interesses individuais homogêneos, coleti- vos e difusos dos idosos, das pessoas com deficiência, e da saúde pública; (NR)- Inciso XIV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .

XIV

- Promotor de Justiça de Direitos Humanos: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, e, notadamente, a defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos dos idosos e das pessoas com deficiência; (NR) - Inciso XIV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016 .

XV

- Promotor de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal: crimes contra a ordem tributária, bem como a promoção de ação civil tendo por objeto ato ou decisão administrativos atentatórios à ordem tributária. (NR) - Inciso XV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .

XVI

- Promotor de Justiça de Combate à Violência Doméstica: enfrentamento à violência doméstica. (NR) - Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.268 de 21/07/2015 .

XVII

- Promotor de Justiça de Saúde Pública: tutela dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e a fiscalização e acompanhamento de políticas públicas voltadas à implementação do direito à saúde. (NR) - Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016 .

Parágrafo único

- Ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, poderá fixar, em relação às Promotorias de Justiça Regionais, cumulativamente ou não, atribuições especializadas indicadas no presente artigo, além de outras compatíveis com o disposto no artigo 127 e no artigo 129 e incisos, ambos da Constituição Federal, indispensáveis ao exercício das funções do Ministério Público. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016 .