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Artigo 297 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 297

Aos cargos gerais ou cumulativos são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, tanto na área de atuação penal como cível, respeitadas as limitações previstas no artigo anterior.