Artigo 297 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 297
Aos cargos gerais ou cumulativos são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, tanto na área de atuação penal como cível, respeitadas as limitações previstas no artigo anterior.