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Artigo 294, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 294

Os cargos do Ministério Público terão as seguintes denominações:

I

- Procurador-Geral de Justiça, para designar o Chefe do Ministério Público;

II

- Procurador de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de segunda instância;

III

- Promotor de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de primeira instância.

§ 1º

A investidura inicial far-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto.

§ 2º

A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados à Capital do Estado, poderá ser acrescida da expressão "da Capital", ou da designação da localidade do respectivo Foro Regional, ou de indicativo das funções, sejam especializadas ou não.

§ 2º

A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados a comarca de entrância final poderá ser acrescida da expressão "da Capital", no caso da comarca de São Paulo, ou, nos demais casos, do nome da comarca, ou, ainda, nos dois casos, da designação da localidade do respectivo foro regional ou distrital ou de indicativo das funções, sejam especializadas ou não. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005 .

§ 3º

A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados ao interior do Estado terão a designação da sede da comarca ou da localidade a que pertencem.

§ 3º

A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados a comarca ou foro distrital ou regional de entrância inicial ou intermediária terá a designação da sede da comarca ou da localidade a que pertencerem. (NR)- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005 .

§ 3º

A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados à entrância inicial ou intermediária terá a designação da sede da comarca ou da localidade a que pertencerem. (NR) - § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016 .

§ 3º-A

Os cargos de Promotor de Justiça com atuação Regional serão nomenclaturados em entrância a ser definida em Ato do Procurador-Geral de Justiça e terão a designação "Regional", acrescidos da referência, quando for o caso, à região do Estado de exercício de atribuições, além do indicativo das funções, especializadas ou não. (NR) - § 3°-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016 .

§ 4º

Havendo, na mesma comarca ou localidade, cargos com idêntica nomenclatura, esta será precedida por número que indique a ordem de sua criação.

§ 5º

A designação da comarca ou da localidade na nomenclatura do cargo fixa o âmbito territorial dentro do qual podem ser exercidas as respectivas funções.

§ 6º

Os cargos de Promotor de Justiça poderão ser:

I

- Especializados, quando na sua nomenclatura houver indicativo de espécie de infração penal, de relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria;

II

- Criminais, quando na sua nomenclatura houver a expressão "Criminal", sem distinção da espécie de infração penal ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria;

III

- Cíveis, quando na sua nomenclatura houver a expressão "Cível", sem distinção da natureza da relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria;

IV

- Cumulativos ou Gerais, quando na sua nomenclatura não houver qualquer dos indicativos referidos nos incisos anteriores.

§ 7º

Aos cargos de Promotor de Justiça é atribuída a função de atendimento ao público, na respectiva área de atuação.