Artigo 293 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 293
Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.
Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.