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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 29

Somente poderão concorrer às eleições referidas nos artigos 27 e 28, desta lei complementar, os Procuradores de Justiça em exercício que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, durante a segunda quinzena do mês de outubro do ano da eleição.