Artigo 288, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 288
O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, de cuja sessão não participará o Procurador-Geral de Justiça. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
Parágrafo único
- O recorrente e o recorrido serão intimados da data do julgamento e de seu resultado. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .