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Artigo 287 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 287

Recebida a petição, o Procurador-Geral de Justiça ou o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará sua juntada ao autos, encaminhando-os ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 287

Recebido o recurso, o Procurador-Geral de Justiça intimará a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e encaminhar os autos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, vez decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões. (NR) - Artigo 287 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .