Artigo 286 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 286
O recurso será interposto pelo indiciado, seu procurador ou defensor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, conforme o caso, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente.
Art. 286
O recurso será interposto pelo acusado, seu procurador ou defensor, ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, acompanhada das respectivas razões. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
Parágrafo único
- Fica sujeita ao reexame necessário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a decisão do Procurador-Geral de Justiça que, divergindo das conclusões do relatório da Comissão Processante Permanente, for mais benéfica ao acusado. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .