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Artigo 285 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 285

Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que não poderá agravar a pena imposta.

Art. 285

Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que não poderá agravar a pena imposta em recurso exclusivo da defesa. (NR) - "Caput" com redação dada pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

Parágrafo único

- O recurso terá efeito meramente devolutivo:

I

- em caso de suspensão de membro do Ministério Público sujeito à pena de demissão (parágrafo único do artigo 244, desta lei complementar;

II

- em caso de afastamento do exercício do cargo imposto pelo Procurador-Geral de Justiça na hipótese do artigo 253 desta lei complementar.

III

- em caso de extinção do processo administrativo ou de absolvição do acusado. (NR) - Inciso III acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .