Artigo 285 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 285
Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que não poderá agravar a pena imposta.
Art. 285
Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que não poderá agravar a pena imposta em recurso exclusivo da defesa. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
Parágrafo único
- O recurso terá efeito meramente devolutivo:
I
- em caso de suspensão de membro do Ministério Público sujeito à pena de demissão (parágrafo único do artigo 244, desta lei complementar;
II
- em caso de afastamento do exercício do cargo imposto pelo Procurador-Geral de Justiça na hipótese do artigo 253 desta lei complementar.
III
- em caso de extinção do processo administrativo ou de absolvição do acusado. (NR) - Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .