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Artigo 284 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 284

Os atos e termos, para os quais não foram fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o Corregedor-Geral do Ministério Público determinar.

Art. 284

Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos serão realizados dentro do prazo determinado pela Comissão Processante Permanente. (NR) - Artigo 284 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .