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Artigo 283 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 283

O indiciado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no artigo 271 desta lei complementar.

Art. 283

O acusado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no artigo 271 desta lei complementar. (NR) - Artigo 283 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .