Artigo 283 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 283
O indiciado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no artigo 271 desta lei complementar.
Art. 283
O acusado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no artigo 271 desta lei complementar. (NR) - Artigo 283 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .