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Artigo 289 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 289

Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis do procedimento, que possam justificar, respectivamente, nova decisão ou anulação.

§ 1º

A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

§ 2º

Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.