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Artigo 282, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 282

Apresentadas as alegações finais pelas partes, a Comissão Processante Permanente, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que proferirá decisão em 30 (trinta) dias. (NR) - "Caput" com redação dada pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 1º

Se o Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Corregedoria para os fins que indicar, com prazo não superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º

Se o Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão Processante Permanente para os fins que indicar, com prazo não superior a 15 (quinze) dias. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 2º

Retornando os autos, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 20 (vinte) dias.

§ 2º

Cumpridas as diligências, as partes poderão se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre eventual prova acrescida e, em seguida, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 20 (vinte) dias. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .