Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 281 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 281

Concluídas as diligências, o indiciado terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações finais por escrito.

Art. 281

Concluídas as diligências, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o acusado, sucessivamente, terão vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais escritas. (NR) - Artigo 281 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .