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Artigo 280 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 280

Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências.

Art. 280

Encerrada a instrução, será concedido a cada uma das partes o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências. (NR) - "Caput" com redação dada pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

Parágrafo único

- Transcorridos esse prazo, o Corregedor-Geral do Ministério Público decidirá sobre as diligências requeridas e poderá determinar outras que julgar necessárias.

Parágrafo único

- Decorrido o prazo, a Comissão Processante Permanente decidirá sobre as diligências requeridas e poderá determinar outras que julgar necessárias. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .