Artigo 272, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 272
O processo administrativo ordinário, destinado à apuração das infrações punidas com as sanções indicadas no artigo 237, incisos IV e V desta lei complementar, será instaurado por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, instruído pela Comissão Processante Permanente e decidido pelo Procurador Geral de Justiça. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
Parágrafo único
- O processo administrativo ordinário deverá estar concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual prazo.
§ 1º
A instrução e o relatório conclusivo do processo administrativo ordinário poderão ser atribuídos a uma das turmas da Comissão Processante Permanente. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 2º
Os trabalhos da Comissão Processante Permanente serão secretariados por servidores do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 3º
O processo administrativo ordinário deverá estar concluído dentro de 120 (centro e vinte) dias, prorrogáveis por igual prazo. (NR) - Parágrafo único transformado em § 3°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .