Artigo 27, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 27
A eleição dos 6 (seis) membros do Conselho Superior do Ministério Público pelos integrantes da carreira, a que se refere o artigo 26 desta lei complementar, será realizada no primeiro sábado do mês de dezembro dos anos ímpares. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 .
I
- publicação de aviso no Diário Oficial, fixando período diário de votação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) horas;
II
- proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se, todavia, o voto por via postal dos Promotores de Justiça lotados fora da Capital do Estado, desde que recebido no Protocolo do Ministério Público até o encerramento da votação;
III
- apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua Presidência;
IV
- proclamação imediata dos eleitos.
I
a IV - Revogados. - Incisos I a IV revogados pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 .
§ 1º
Na hipótese da data prevista no "caput" deste artigo recair em feriado declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a votação ocorrerá no sábado anterior àquele que não tenha tal impedimento. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 .
§ 2º
A eleição reger-se-á pelas instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça na primeira quinzena do mês de outubro, observadas, no que couber, as normas contidas no § 2° do artigo 10 desta lei complementar, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 .