Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 26
O Conselho Superior do Ministério Público, Órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ambos membros natos, e por mais 9 (nove) Procuradores de Justiça eleitos, por voto obrigatório, secreto e plurinominal, sendo 3 (três) pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e 6 (seis) pelos demais integrantes da carreira, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva.